DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Segundo a doutrina, é o sub-ramo do Direito Civil que dispõe sobre as entidades formadas por vínculos de parentesco ou por pessoas naturais que se propõem a cultivar entre si uma comunhão de interesses afetivos e assistenciais.
DIVÓRCIO
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O divórcio significa o término do seu casamento. Mas os cônjuges, para se divorciarem, precisam buscar a intervenção estatal e solenizar o ato de ruptura oficial do casamento mediante a realização do procedimento do divórcio, o qual pode ser, divórcio judicial ou divórcio extrajudicial.
O divórcio extrajudicial é restrito aos casais sem filhos menores ou incapazes, cuja esposa também não se encontre em estado gravídico, bastando um advogado para o casal.
CRIAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Cumpre buscar na lição de Rodrigo da Cunha Pereira o conceito de união estável, como sendo “a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem vínculo do casamento civil”.
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À dissolução da união estável, aplicam-se as mesmas regras do divórcio, podendo o procedimento ser judicial extrajudicial.
A dissolução da união estável extrajudcial (pelo cartório) é restrito aos casais sem filhos menores ou incapazes, cuja companheira também não se encontre em estado gravídico, bastando um advogado para o casal.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Segundo Wolf Galeano, “não ocorrendo o reconhecimento espontâneo da filiação, a parte legitimada tem a opção da ação judicial de reconhecimento coativo da paternidade ou da maternidade, na busca de uma sentença declarando o acionado como sendo o seu genitor e ordenando o registro no assento de seu nascimento dos dados faltantes do seu estado de filiação.”
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A perícia em DNA permite atingir a probabilidade de paternidade ou de maternidade em até 99,99%.
Diante dos altos índices de certeza gerados pelas perícias de DNA, chegando a cem por cento (100%) no caso de exclusão do elo de filiação, nada justificaria que os parentes do investigado se negassem à perícia genética, ensina-nos Rolf Madaleno.
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
Nenhuma relação afetiva poderia ficar à margem da proteção estatal, haja vista ser preceito da Carta Federal e convalidado como cláusula pétrea o respeito à dignidade da pessoa humana, e a homoafetividade é um fato da vida e que respeita à esfera privada de cada um.
Ponderava Maria Berenice Dias tratar-se de puro preconceitoconstitucional emprestar juridicidade somente às uniões estáveis entre um homem e uma mulher, quando nada realmente estaria diferenciando a convivência homoafetiva da união estável heterossexual.
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INTERDIÇÃO E CURATELA
No Direito brasileiro, o instituto da curatela importa na representação legal dos incapazes maiores de idade (CC, art. 1.767), que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc. I); (inc. II, revogado pela Lei n.13.146/2015); dos ébrios habituais; dos viciados em tóxicos (inc. III); (inc. IV, revogado pela Lei n. 13.146/2015); e dos pródigos (inc. V).
AÇÃO DE ALIMENTOS – COBRANÇA E OFERTA
Segundo Wolf Madaleno, para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados ou divorciados contribuirão na proporção de seus recursos (CC, art. 1.703), podendo estabelecer o modo e o montante da prestação desses alimentos em sua separação ou no seu divórcio amistoso e até mesmo em acordo específico de alimentos
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Para Yussef Said Cahali, a obrigação alimentar (pensão alimentícia) está fundada sobre um interesse de natureza superior, detendo um caráter de ordem pública das normas disciplinadoras da obrigação legal de prestar alimentos, não se resumindo aos interesses privados do credor, mas, com atuação que respeita a uma faixa geral da sociedade, com destacado conteúdo ético pelo fato de as regras que o governam estarem relacionadas à integridade física e moral da pessoa, sua digna subsistência e personalidade, portanto, consubstanciando-se em direitos fundamentais da pessoa humana.
AÇÃO DE ALIMENTOS – REVISÃO E EXONERAÇÃO
Os Alimentos (pensão alimentícia) regulares ou definitivos são aqueles estabelecidos pelo juiz na sentença ou por homologação em acordo de alimentos firmado entre o credor e o devedor, não significando dizer se trate de alimentos definitivos e sem possibilidade de futura revisão.
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Se houver modificação na situação financeira de quem supre os alimentos (pensão alimentícia), ou na de quem os recebe (CC, art. 1.699; CPC, art. 505, inc. I; e art. 15 da Lei n. 5.478/1968), é possível o ajuizamento da revisional de alimentos.
A ação de Exoneração de Alimentos pode ser promovida diante da maioridade civil do alimentando, quando ele pode exercer amplamente o contraditório nos próprios autos onde os alimentos foram estabelecidos por acordo ou sentença,
É cabível, também, nas hipósteses em que o alimentando possui sua própria fonte de renda.
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Segundo Wolf Galeano, ” guarda é atributo do poder familiar, e se refere à convivência propriamente dita, constituído do direito de viver com o filho menor ou incapaz na mesma habitação, com o correlato dever de assumir a responsabilidade direta de velar pelos interesses do filho, a quem representa em juízo nas ações onde for parte.”
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Continua o renomado Autor: “na guarda compartilhada ou conjunta, os pais conservam o direito de guarda e de responsabilidade dos filhos.
A noção de guarda compartilhada está ligada à ideia de uma cogestão da autoridade parental, como mostra Waldyr Grisard Filho: “A guarda conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental (…) é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal.”
Conjunta é a prática do poder familiar e não a divisão do tempo dos filhos, com alternância da sua guarda,
Quanto à guarda unilateral, o Autor esclarece que essa modalidade afasta o outro genitor das decisões diárias que surgem no desenvolver da vida dos filhos, e coloca o progenitor guardião em uma posição de supremacia de fato e de direito, na qual ele reserva para si um privilégio de desenhar a orientação e o cotidiano da vida dos rebentos de pais separados.
EXECUÇÃO (COBRANÇA) DE ALIMENTOS
Segundo Wolf Galeano, prescreve o artigo 528 do Código de Processo Civil que a sentença ou a decisão interlocutória que fixe alimentos, para o seu cumprimento o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo, e, caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial,
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