CONDOMÍNIO


O condomínio admite algumas classificações, levando-se em conta três
diferentes critérios:
I) origem
II) objeto ou conteúdo
III) forma ou divisão
QUANTO À ORIGEM:
Condomínio voluntário ou convencional: decorre do acordo de vontade dos condôminos.
Condomínio incidente ou eventual: origina-se de motivos estranhos à vontade dos condôminos.
Condomínio necessário ou forçado: decorre de determinação de lei.
QUANTO AO OBJETO OU CONTEÚDO:
Condomínio universal: compreende a totalidade do bem, inclusive os seus acessórios, caso de frutos e benfeitorias;
Condomínio particular: compreende determinadas coisas ou efeitos, o que geralmente é delimitado no ato de instituição.
QUANTO À FORMA OU DIVISÃO:
Condomínio pro diviso: aquele em que é possível determinar, no plano corpóreo e fático, qual o direito de propriedade de cada comunheiro
Condomínio pro indiviso: não é possível determinar de modo corpóreo qual o direito de cada um dos condôminos que têm uma fração ideal.
Curiosidades sobre o Condomínio
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão (art. 1.320 do CC). Não sendo atendido esse direito de forma amigável, caberá ação de divisão, que é imprescritível, como consagra a própria norma, pelo uso do termo “a todo tempo”.
A convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, consigne-se que, conforme a Súmula 260 do STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos (efeitos inter partes).
Existem julgados que proibem a utilização do apartamento como hospedagem, por meio da plataforma eletrônica ‘Air BNB’ sob justificativa que uma grande circulação de pessoas nos imóveis coloca em risco a segurança do condomínio.

Especialista
Advogada Responsável

Dra. Renata de Fátima Aleixo
Advogada Cível
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