CONTRATOS
Segundo Flávio Tartuce, o contrato pode ser conceituado como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial


Contratos típicos
do Código Civil:
Contrato de compra e venda
Contrato de Troca ou de Permuta
Contrato Estimatório ou Venda em Consignação
Contrato de Empréstimo, Comodato ou Mútuo
Contrato de Prestação de Serviços
Contrato de Depósito
Seguro
Fiança
Contrato de Doação
Contrato de Locação
Contrato de Compra e Venda de Imóvel
Contrato de Troca ou Permuta
Comissão
Contrato de Empreitada
Agência e Distribuição
Corretagem
Transporte
Transação
Jogo e Aposta
Transação
Compromisso
Contrato de Doação
CONTRATO DE COMPRA E VENDA:
Contrato pelo qual alguém (o vendedor) se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço.
CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA:
O contrato de troca, permuta ou escambo é aquele pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro.
CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO:
O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima.
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COMODATO OU MÚTUO:
O contrato de empréstimo pode ser conceituado como o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade.
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem – o tomador –, mediante certa e determinada remuneração.
DO DEPÓSITO:
Pelo contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o depositante o reclame.
DO SEGURO:
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado.
DA FIANÇA
É o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
DO CONTRATO DE DOAÇÃO:
Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração
CONTRATO DE LOCAÇÃO:
A locação de coisas pode ser conceituada como o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL:
Contrato pelo qual alguém (o vendedor) se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço.
CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA:
O contrato de troca, permuta ou escambo é aquele pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro.
CONTRATO DE COMISSÃO:
DE PLÁCIDO E SILVA conceitua o contrato de comissão da seguinte forma: denominação que se dá à pessoa que encarrega outra de comprar, vender ou praticar qualquer ato, sob suas ordens e por sua conta, mediante certa
remuneração, a que se dá o nome de comissão.
CONTRATO DE EMPREITADA:
Segundo STOLZE e PAMPLONA contrato de empreitada é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes (denominada de “empreiteiro”, “empresário” ou “locador”) se obriga, sem subordinação ou dependência, a
realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, obra certa para o outro contratante denominado “dono da obra”, “comitente” ou “locatário”), com
material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.
Curiosidades sobre alguns tipos de Contratos
A atuação do corretor é comum na venda de imóveis e ações na Bolsa de Valores. Os corretores oficiais gozam de fé pública, enquanto os corretores livres não dependem de qualquer investidura oficial. Expressa o art. 724 do CC que, se esta remuneração não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
A escritura pública de compra e venda de imóvel é diferente do registro do imóvel. Aduz Flávio Tartuce que a “primeira representa o próprio contrato de compra e venda, que pode ser celebrado em qualquer Tabelionato de Notas do País, não importando o local do imóvel. Já o registro gera a aquisição da propriedade imóvel, devendo ocorrer, necessariamente, no Cartório de Registro de Imóveis do local em que o bem estiver situado. Além disso, a escritura pública, sendo forma, está no plano da validade do negócio jurídico; o registro imobiliário está no plano de sua eficácia.
No contrato de fiança, a condição de fiador não se transmite aos herdeiros, mas somente as obrigações vencidas e não pagas enquanto era vivo o fiador e até os
limites da herança (art. 836 do CC).

Especialista
Advogada Responsável

Dra. Renata de Fátima Aleixo
Advogada Cível
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