DIREITO DE
VIZI
NHANÇA


O Código Civil regula os direitos de vizinhança, uso anormal da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, passagem de cabos e tubulações, águas, limites entre prédios, o direito de tapagem e o direito de construir.
Aquisição da Posse
Quanto à aquisição da posse, preconiza o art. 1.204 do CC/2002 que “ se adquire a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”
TRANSMISSÃO DA POSSE
No tocante à transmissão da posse, prevê o art. 1.206 do Código Civil em vigor que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.
PERDA DA POSSE
Quanto à perda da posse, o legislador civil preferiu utilizar expressões genéricas no seu art. 1.223: “perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”. Em suma, cessando os atributos relativos à propriedade, cessa a posse, que é perdida, extinta. Ainda sobre a perda da posse, segundo os termos do art. 1.224 do CC, “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”
Ações Possessórias (Interditos Possessórios)
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO
A ação de interdito proibitório é cabível no caso de ameaça à posse, ou seja, risco de atentado à posse.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
A ação de manutenção de posse é cabível no caso de turbação à posse, ou seja, atentados fracionados à posse.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
A ação de reintegração de posse é cabível no caso de esbulho à posse, ou seja, atentados consolidados à posse.

Especialista
Advogada Responsável

Dra. Renata de Fátima Aleixo
Advogada Cível
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