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REFORMA TRABALHISTA: O TRABALHO "POR HORA"


A reforma trabalhista instituiu um novo tipo de contrato de trabalho denominado contrato de trabalho intermitente.


Trata-se de um contrato de atividade e inatividade: o empregado pode trabalhar por alguns períodos e pode não trabalhar por outros períodos.


O artigo 4º da CLT disciplina que deve ser remunerado tanto o tempo de trabalho efetivo quanto o tempo que o empregado permanece à disposição do empregador.


Já o contrato de trabalho intermitente extingue a remuneração por tempo à disposição. O período de inatividade, ou seja, o período no qual o empregado não presta seus serviços, não é considerado tempo à disposição. Logo, não será remunerado.


Em relação à remuneração, não há salário fixo mensal: esta é proporcional às horas trabalhadas, tendo como base o salário mínimo vigente. Com a ressalva de que além do pagamento das horas trabalhadas, o empregador deve pagar ao funcionário os avos referentes ao 13º salário e às férias, assim que prestados os serviços. No final do mês, o empregador procederá ao recolhimento previdenciário e ao recolhimento fundiário, de maneira proporcional.


O contrato de trabalho intermitente deve ser escrito e o empregado deve ser avisado com antecedência de 03 (três) dias sobre a necessidade de seus serviços. O silêncio do empregado implica na negativa de seu comparecimento.


Porém, se o empregado confirmar a sua presença e não comparecer, ele será multado em 50% do que receberia, se tivesse comparecido para trabalhar. A mesma multa aplica-se nos casos em que o empregador convocar, inutilmente, os serviços do empregado.


Desvantagens:

  • o empregado não sabe se trabalhará e não sabe qual remuneração receberá;

  • INSS e FGTS recolhidos de maneira proporcional.


Supostas vantagens:

  • diminuição do trabalho informal;

  • vários empregadores podem assinar a CTPS do empregado.


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